TJDF APR - 965568-20150110964896APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA. I. Os testemunhos corroboram a condenação por tráfico. A palavra dos policiais tem fé pública até prova em contrário, mormente por estar em consonância com o relato do usuário abordado. II. Quem vende drogas normalmente traz consigo as substâncias ilícitas. O núcleo do crime do artigo 33 da Lei de Drogas é múltiplo e, incidindo mais de um verbo, o delito permanece único. A culpabilidade não pode ser desvalorada sob tal fundamento. III.A natureza extremamente nociva do crack autoriza o acréscimo da sanção preambular. IV.A existência de outros processos criminais,ainda que sem condenação transitada em julgado, confessados pelo acusado, faz inferir certa dedicação a atividades criminosas. Justificada a fixação em ½ (metade) da fração pela causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.Precedentes do STJ. V.O recorrente não pode ser isento do pagamento da sanção pecuniária. É pena,estabelecida no preceito secundário do tipo incriminador. VI.O réu permaneceu preso por outro processo. Não há interesse jurídico em postular o recurso em liberdade, nestes autos. VII. A isenção das custas processuais é matéria afeta à Vara das Execuções. VIII. Dado parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA. I. Os testemunhos corroboram a condenação por tráfico. A palavra dos policiais tem fé pública até prova em contrário, mormente por estar em consonância com o relato do usuário abordado. II. Quem vende drogas normalmente traz consigo as substâncias ilícitas. O núcleo do crime do artigo 33 da Lei de Drogas é múltiplo e, incidindo mais de um verbo, o delito permanece único. A culpabilidade não pode ser desvalorada sob tal fundamento. III.A natureza extremamente nociva do crack autoriza o acréscimo da sanção preambular. IV.A existência de outros processos criminais,ainda que sem condenação transitada em julgado, confessados pelo acusado, faz inferir certa dedicação a atividades criminosas. Justificada a fixação em ½ (metade) da fração pela causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.Precedentes do STJ. V.O recorrente não pode ser isento do pagamento da sanção pecuniária. É pena,estabelecida no preceito secundário do tipo incriminador. VI.O réu permaneceu preso por outro processo. Não há interesse jurídico em postular o recurso em liberdade, nestes autos. VII. A isenção das custas processuais é matéria afeta à Vara das Execuções. VIII. Dado parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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