TJDF APR - 965967-20160410039812APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DA RELAÇÃO DO ACUSADO COM O AMBIENTE FAMILIAR E PROFISSIONAL NÃO ABRANGE A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES MESMO QUE ESTEJA NO GOZO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO CONCEITO. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. A circunstância judicial da conduta social prevista no artigo 59 do Código Penal diz respeito ao comportamento do acusado perante seus familiares, colegas de trabalho e ao seu ambiente comunitário. Não integra o referido conceito a prática de crime pela acusado mesmo que ele esteja no gozo de benefício concedido pelo Juízo da execução penal, já que, por si só, tal fato não é capaz de revelar nenhum abalo no comportamento do acusado perante aqueles três objetos de averiguação. Assim, ante a extrapolação do alcance do conceito pelo juiz sentença, a referida circunstancia deve ser tida por favorável. 2. Na hipótese de multirreincidência, não há compensação com a atenuante da confissão espontânea.2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.3. No caso em tela, diante da multirreincidência, a compensação da pena se mostra descabida. Dessa forma, não há ilegalidade a ser corrigida no decisum proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes.Habeas corpus não conhecido. (HC 329.899/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016. 3. O reconhecimento da multrireincidência- circunstância que justificou a exasperação da pena-base - autoriza a fixação do regime inicial fechado a despeito do montante final da pena não ultrapassar quatro anos de reclusão ( Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.775/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DA RELAÇÃO DO ACUSADO COM O AMBIENTE FAMILIAR E PROFISSIONAL NÃO ABRANGE A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES MESMO QUE ESTEJA NO GOZO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO CONCEITO. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. A circunstância judicial da conduta social prevista no artigo 59 do Código Penal diz respeito ao comportamento do acusado perante seus familiares, colegas de trabalho e ao seu ambiente comunitário. Não integra o referido conceito a prática de crime pela acusado mesmo que ele esteja no gozo de benefício concedido pelo Juízo da execução penal, já que, por si só, tal fato não é capaz de revelar nenhum abalo no comportamento do acusado perante aqueles três objetos de averiguação. Assim, ante a extrapolação do alcance do conceito pelo juiz sentença, a referida circunstancia deve ser tida por favorável. 2. Na hipótese de multirreincidência, não há compensação com a atenuante da confissão espontânea.2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.3. No caso em tela, diante da multirreincidência, a compensação da pena se mostra descabida. Dessa forma, não há ilegalidade a ser corrigida no decisum proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes.Habeas corpus não conhecido. (HC 329.899/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016. 3. O reconhecimento da multrireincidência- circunstância que justificou a exasperação da pena-base - autoriza a fixação do regime inicial fechado a despeito do montante final da pena não ultrapassar quatro anos de reclusão ( Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.775/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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