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Jurisprudência


TJDF APR - 965975-20140610153909APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE E EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente se corroborado pelo depoimento de sua genitora e coincidente com a conclusão do laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões corporais. 2. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima. 3. Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, se não há nos autos elementos concretos a embasar tal avaliação. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto em razão do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (lesão corporal praticada contra a mulher), afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, alterar o regime para o inicial aberto e afastar a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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