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Jurisprudência


TJDF APR - 966169-20130110903867APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 129, § 4º, CP). INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SENTENÇA. FATO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. POSTERIOR. CURSO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERNET. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, notadamente, pela confissão parcial do réu, aliada ao depoimento da vítima e ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, quando firme e coerente. O crime de ameaça é formal e verifica-se com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente que cause efetivo temor. Não há consunção entre os crimes de ameaça e de lesão corporal, se as circunstâncias de tempo e de modo de execução dos delitos demonstram que um não foi praticado como meio para a execução do outro. O benefício descrito no §4º do art. 129 do CP apenas pode ser concedido, quando estiver patente a presença de motivo relevante de valor social ou moral ou se o agente estiver imbuído do domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito, por fato anterior ao apurado, justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispensável a juntada de certidão atualizada para a demonstração da reincidência, quando pesquisa no sítio da internet informa o trânsito em julgado. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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