main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 966172-20140110781024APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE CONTRA CREDORES. OMISSÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE BENS E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. A denúncia que descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, identifica o acusado e indica a classificação penal, em consonância como o disposto no art. 41 do CPP, não é inepta e não ofende os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inviável a absolvição no que tange ao delito de fraude contra credores (art. 168 da Lei nº 11.101/2005), se comprovada a ocorrência da dissolução irregular da sociedade falida, que impôs prejuízo para os credores face à impossibilidade de proceder-se à arrecadação de bens. Preferindo a ré manter-se inerte, ou seja, optar pela omissão dolosa da escrituração contábil obrigatória da empresa, não se desincumbe do ônus de afastar a incidência da norma penal incriminadora contida no art. 178 da Lei de Falências. Não havendo comprovação em provas robustas de que houve o desvio, ocultação ou apropriação do patrimônio da empresa, mantém-se a absolvição das penas do art. 173 da Lei nº 11.101/2005, em homenagem ao princípioin dubio pro reo. Com base no princípio nem tenetur se detegere, não deve o agente ser condenado pelo crime de desobediência, porque não compareceu para as primeiras declarações. Estando as condutas voltadas à violação do direito dos credores, deve ser aplicado oprincípio da unicidade dos crimes falimentares, com a fixação de única pena, a do delito mais grave. Recurso do Ministério Público desprovido. Apelo da defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão