TJDF APR - 966179-20150410051023APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE e AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ELEMENTO SUBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. INVERSÃO DO ÔNUS. DOLO. CONFIGURADO. Impossível a declaração de incompetência do Juízo, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/1995, pois o crime de receptação possui pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão e não se configura como infração penal de menor potencial ofensivo. Se no Auto de Prisão em Flagrante, devidamente assinado pelo réu, consta que ele foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante. Havendo fundada suspeita de que o réu conduzia veículo produto de crime de roubo, adequada a busca pessoal efetivada pelos policiais no momento do flagrante, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP. Atendidos os requisitos estipulados no art. 302 do CPP para a prisão em flagrante delito, não há que se falar em nulidade. Eventuais irregularidades durante o inquérito policial não tem o condão de gerar nulidade ao processo, uma vez que não maculam a ação penal superveniente. Precedentes deste Tribunal. Impossível o acolhimento do pedido de rejeição da denúncia, se esta contém a prova da materialidade e os indícios de autoria configuradores da presença da justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inc. III, do CPP. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP),com fundamento nas provas coligidas no decorrer da instrução processual, as quais evidenciaram que ele tinha consciência da origem ilícita do bem. A confissão extrajudicial pode servir para a formação do convencimento do Juiz acerca da materialidade e da autoria, quando for confirmada pelas provas produzidas judicialmente. Os depoimentos de policiais no exercício de suas funções têm presunção de legitimidade, principalmente, quando colhidos em juízo e corroborados por outras provas. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal, no crime de receptação, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas, de forma que a apreensão de produto do crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE e AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ELEMENTO SUBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. INVERSÃO DO ÔNUS. DOLO. CONFIGURADO. Impossível a declaração de incompetência do Juízo, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/1995, pois o crime de receptação possui pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão e não se configura como infração penal de menor potencial ofensivo. Se no Auto de Prisão em Flagrante, devidamente assinado pelo réu, consta que ele foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante. Havendo fundada suspeita de que o réu conduzia veículo produto de crime de roubo, adequada a busca pessoal efetivada pelos policiais no momento do flagrante, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP. Atendidos os requisitos estipulados no art. 302 do CPP para a prisão em flagrante delito, não há que se falar em nulidade. Eventuais irregularidades durante o inquérito policial não tem o condão de gerar nulidade ao processo, uma vez que não maculam a ação penal superveniente. Precedentes deste Tribunal. Impossível o acolhimento do pedido de rejeição da denúncia, se esta contém a prova da materialidade e os indícios de autoria configuradores da presença da justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inc. III, do CPP. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP),com fundamento nas provas coligidas no decorrer da instrução processual, as quais evidenciaram que ele tinha consciência da origem ilícita do bem. A confissão extrajudicial pode servir para a formação do convencimento do Juiz acerca da materialidade e da autoria, quando for confirmada pelas provas produzidas judicialmente. Os depoimentos de policiais no exercício de suas funções têm presunção de legitimidade, principalmente, quando colhidos em juízo e corroborados por outras provas. Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal, no crime de receptação, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas, de forma que a apreensão de produto do crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão