TJDF APR - 966192-20150410034079APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA COESA E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PORTE DE MUNIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. PERIGO ABSTRATO. Não há que se falar em absolvição, quando a prova dos autos, consistente na palavra firme e coesa dos policiais responsáveis pelo flagrante, que têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, confirma o porte ilegal de arma e de munições. Ainda que não demonstrada a propriedade da arma de fogo apreendida no interior do automóvel em que o réu trafegava não lhe pertencia, restaria configurada a conduta típica porque em uma mochila encontrada nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foram apreendidos 7 cartuchos intactos de idêntico calibre (.38), além de documentos pessoais seus. Por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, o simples porte ou posse de munição isoladamente, sem a disponibilidade imediata da arma, configura o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Precedentes. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA COESA E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PORTE DE MUNIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. PERIGO ABSTRATO. Não há que se falar em absolvição, quando a prova dos autos, consistente na palavra firme e coesa dos policiais responsáveis pelo flagrante, que têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, confirma o porte ilegal de arma e de munições. Ainda que não demonstrada a propriedade da arma de fogo apreendida no interior do automóvel em que o réu trafegava não lhe pertencia, restaria configurada a conduta típica porque em uma mochila encontrada nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foram apreendidos 7 cartuchos intactos de idêntico calibre (.38), além de documentos pessoais seus. Por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, o simples porte ou posse de munição isoladamente, sem a disponibilidade imediata da arma, configura o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Precedentes. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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