TJDF APR - 966196-20140610046314APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO. NÃO APRECIADO. REJEIÇÃO. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO AMIZADE ENTRE RÉ E VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOZE CRIMES. PENA DE MULTA. UNIFICAÇÃO. REDUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. VALOR DA RES. COMPATIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. Preliminar - Juntada aos autos as imagens do circuito interno de TV, as quais podem ser reproduzidas de modo a viabilizar a análise da prova requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. Mérito - É sabido que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo, por se tratar de crimes que ocorrem, comumente, longe da vista de testemunhas. Se o conjunto probatório é apto e suficiente para comprovar não só a materialidade, mas também a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em continuidade delitiva, não há que se falar em absolvição. Comprovada a relação de amizade entre ré e vítima anterior ao delito e que a ré tinha acesso ao cartão bancário e presenciou diversas vezes a vítima realizando operações, sem dela esconder a senha, não há como afastar a qualificadora do abuso de confiança. Se mediante mais de uma ação, a ré praticou doze crimes contra o patrimônio, os quais pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a regra da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), conforme o disposto no art. 71 do CP. O art. 72 do CP não é aplicado para unificação da pena pecuniária no caso de crime continuado. Mantém-se a prestação pecuniária fixada nos moldes do disposto no art. 45, §1º, do CP, atendendo à sua finalidade precípua de antecipar a reparação de danos causados pelo crime, e observando o valor da res subtraída e a capacidade econômico/financeira do agente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO. NÃO APRECIADO. REJEIÇÃO. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO AMIZADE ENTRE RÉ E VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOZE CRIMES. PENA DE MULTA. UNIFICAÇÃO. REDUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. VALOR DA RES. COMPATIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. Preliminar - Juntada aos autos as imagens do circuito interno de TV, as quais podem ser reproduzidas de modo a viabilizar a análise da prova requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. Mérito - É sabido que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo, por se tratar de crimes que ocorrem, comumente, longe da vista de testemunhas. Se o conjunto probatório é apto e suficiente para comprovar não só a materialidade, mas também a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em continuidade delitiva, não há que se falar em absolvição. Comprovada a relação de amizade entre ré e vítima anterior ao delito e que a ré tinha acesso ao cartão bancário e presenciou diversas vezes a vítima realizando operações, sem dela esconder a senha, não há como afastar a qualificadora do abuso de confiança. Se mediante mais de uma ação, a ré praticou doze crimes contra o patrimônio, os quais pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a regra da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), conforme o disposto no art. 71 do CP. O art. 72 do CP não é aplicado para unificação da pena pecuniária no caso de crime continuado. Mantém-se a prestação pecuniária fixada nos moldes do disposto no art. 45, §1º, do CP, atendendo à sua finalidade precípua de antecipar a reparação de danos causados pelo crime, e observando o valor da res subtraída e a capacidade econômico/financeira do agente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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