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Jurisprudência


TJDF APR - 966196-20140610046314APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO. NÃO APRECIADO. REJEIÇÃO. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO AMIZADE ENTRE RÉ E VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOZE CRIMES. PENA DE MULTA. UNIFICAÇÃO. REDUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. VALOR DA RES. COMPATIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. Preliminar - Juntada aos autos as imagens do circuito interno de TV, as quais podem ser reproduzidas de modo a viabilizar a análise da prova requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. Mérito - É sabido que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo, por se tratar de crimes que ocorrem, comumente, longe da vista de testemunhas. Se o conjunto probatório é apto e suficiente para comprovar não só a materialidade, mas também a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em continuidade delitiva, não há que se falar em absolvição. Comprovada a relação de amizade entre ré e vítima anterior ao delito e que a ré tinha acesso ao cartão bancário e presenciou diversas vezes a vítima realizando operações, sem dela esconder a senha, não há como afastar a qualificadora do abuso de confiança. Se mediante mais de uma ação, a ré praticou doze crimes contra o patrimônio, os quais pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a regra da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), conforme o disposto no art. 71 do CP. O art. 72 do CP não é aplicado para unificação da pena pecuniária no caso de crime continuado. Mantém-se a prestação pecuniária fixada nos moldes do disposto no art. 45, §1º, do CP, atendendo à sua finalidade precípua de antecipar a reparação de danos causados pelo crime, e observando o valor da res subtraída e a capacidade econômico/financeira do agente. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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