TJDF APR - 966293-20040110290230APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PENAS REDUZIDAS. 1. Reconhece-se a extinção da punibilidade dos crimes imputados a dois réus pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando constatado que entre a data do fato e do recebimento da denúncia transcorreram mais de 6 anos, observando-se a menoridade relativa e a pena imposta na sentença, o que não ocorreu em relação aos outros réus uma vez que o referido lapso temporal não foi transcorrido. 2. Mantém-se o decreto condenatório se as provas dos autos não deixam dúvidas da autoria e da materialidade dos delitos de roubo circunstanciado, mormente pela confissão espontânea de um dos réus e pelas provas colhidas nos autos. 3. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes se motivada por condenação cumprida ou extinta há mais de cinco anos. 4. Exclui-se a análise desfavorável da conduta social quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para esse fim. 5. Inviável o reconhecimento de participação de menor importância, pois o crime foi praticado em coautoria e com divisão de tarefas. 6. Reduzem-se as penas pecuniárias em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Recursos conhecidos, providos em relação a dois apelantes e parcialmente providos quanto aos demais.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PENAS REDUZIDAS. 1. Reconhece-se a extinção da punibilidade dos crimes imputados a dois réus pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando constatado que entre a data do fato e do recebimento da denúncia transcorreram mais de 6 anos, observando-se a menoridade relativa e a pena imposta na sentença, o que não ocorreu em relação aos outros réus uma vez que o referido lapso temporal não foi transcorrido. 2. Mantém-se o decreto condenatório se as provas dos autos não deixam dúvidas da autoria e da materialidade dos delitos de roubo circunstanciado, mormente pela confissão espontânea de um dos réus e pelas provas colhidas nos autos. 3. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes se motivada por condenação cumprida ou extinta há mais de cinco anos. 4. Exclui-se a análise desfavorável da conduta social quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para esse fim. 5. Inviável o reconhecimento de participação de menor importância, pois o crime foi praticado em coautoria e com divisão de tarefas. 6. Reduzem-se as penas pecuniárias em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Recursos conhecidos, providos em relação a dois apelantes e parcialmente providos quanto aos demais.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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