TJDF APR - 966298-20160110128097APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO DA PENA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio dos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram as filmagens e o flagrante, bem como dos usuários que adquiriram drogas do réu, associadas às demais provas produzidas nos autos, sendo incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Impossível a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da LAT se o agente é reincidente. 3. A dosimetria da pena ocorreu de forma adequada, notadamente porque na primeira fase foram consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, bem como a circunstância especial do art. 42 da LAT; na segunda fase majorou-se a pena em razão da reincidência e na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, está justificado o aumento da pena em 1/6. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não é o caso dos autos. 5. Impossível a restituição dos valores apreendidos se o agente não demonstrou sua origem lícita. 6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, improcedente o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo e não houve mudança fática a ensejar sua soltura. 7. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO DA PENA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio dos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram as filmagens e o flagrante, bem como dos usuários que adquiriram drogas do réu, associadas às demais provas produzidas nos autos, sendo incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Impossível a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da LAT se o agente é reincidente. 3. A dosimetria da pena ocorreu de forma adequada, notadamente porque na primeira fase foram consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, bem como a circunstância especial do art. 42 da LAT; na segunda fase majorou-se a pena em razão da reincidência e na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, está justificado o aumento da pena em 1/6. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não é o caso dos autos. 5. Impossível a restituição dos valores apreendidos se o agente não demonstrou sua origem lícita. 6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, improcedente o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo e não houve mudança fática a ensejar sua soltura. 7. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão