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Jurisprudência


TJDF APR - 966408-20160910100890APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REMISSÃO JUDICIAL CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. OITIVA DOS ADOLESCENTES E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Ainda que o Ministério Público detenha a titularidade para o oferecimento de representação e, consequentemente, antes disso, possa oferecer a remissão, possível ao juízo a concessão deste instituto, no curso do processo, na forma de suspensão do feito, como autoriza o parágrafo único do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Realizada a audiência de apresentação, com a oitiva do adolescente e manifestação do Ministério Público, se o magistrado entender ser cabível a remissão, pode concedê-la, consoante lhe permite o artigo 188 da ECA. 3. Tendo em vista que as medidas socioeducativas não têm simples caráter sancionatório, mostra-se irrelevante a aplicação de medida socioeducativa em razão da remissão judicial ou em decorrência de uma condenação. O que importa é a ressocialização e reintegração do adolescente infrator na sociedade por meio da intervenção estatal. Não há motivos para negar o benefício apenas porque o representado permanecerá primário e porque, em caso de descumprimento da medida, não poderá ser aplicada a intervenção sanção. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a primariedade dos adolescentes, a inexistência de anterior aplicação de medida socioeducativa e os pareceres favoráveis da equipe técnica, é recomendável a adoção da remissão judicial, como forma de suspensão do processo, com imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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