TJDF APR - 966409-20150130093900APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. 1. A despeito de a Lei 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte, consoante o disposto no artigo 215 do ECA, que continua a viger. Precedente 2. O simples lapso temporal transcorrido entre a data do fato e o início do cumprimento da medida, bem como o alcance da maioridade penal do representado, não demonstra a ausência de interesse de agir do Estado. Na verdade, tal fato demonstra a maior necessidade da atuação imediata do Estado para que a recuperação do infrator seja efetiva, alcançando o resultado desejado. 3. Considerando o perfil do adolescente, o qual possui diversas reiterações no cometimento de outras infrações graves, mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação. 4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. 1. A despeito de a Lei 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte, consoante o disposto no artigo 215 do ECA, que continua a viger. Precedente 2. O simples lapso temporal transcorrido entre a data do fato e o início do cumprimento da medida, bem como o alcance da maioridade penal do representado, não demonstra a ausência de interesse de agir do Estado. Na verdade, tal fato demonstra a maior necessidade da atuação imediata do Estado para que a recuperação do infrator seja efetiva, alcançando o resultado desejado. 3. Considerando o perfil do adolescente, o qual possui diversas reiterações no cometimento de outras infrações graves, mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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