TJDF APR - 966481-20140610000833APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CRIMES CONEXOS COMETIDOS CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 NÃO OPORTUNIZADOS AO RÉU. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA DO SEXO FEMININO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇA. TIPICIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. 1. A vedação inserta no art. 41, da Lei Maria da Penha, impede a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais apenas aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar praticados contra vítima mulher. Não é possível estender a vedação do dispositivo legal aos crimes conexos perpetrados contra vítima homem, devendo ser aplicado para tais delitos a norma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu e quando este não traz aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as provas que demonstram a prática dos crimes. 3. Comprovado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo de ameaça. 4. Se a violação de domicílio e a ameaça proferida pelo réu contra sua ex-namorada decorreram de desígnios autônomos e independentes, e o primeiro delito, na espécie, não foi empregado como meio para a prática do segundo, não se mostra possível aplicar o princípio da consunção. 5. A reparação mínima dos danos causados pelo crime, como efeito da condenação, por força do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos. A condenação por danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade parcial do decreto condenatório e afastar a condenação à reparação de danos morais.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CRIMES CONEXOS COMETIDOS CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 NÃO OPORTUNIZADOS AO RÉU. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA DO SEXO FEMININO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇA. TIPICIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. 1. A vedação inserta no art. 41, da Lei Maria da Penha, impede a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais apenas aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar praticados contra vítima mulher. Não é possível estender a vedação do dispositivo legal aos crimes conexos perpetrados contra vítima homem, devendo ser aplicado para tais delitos a norma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu e quando este não traz aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as provas que demonstram a prática dos crimes. 3. Comprovado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo de ameaça. 4. Se a violação de domicílio e a ameaça proferida pelo réu contra sua ex-namorada decorreram de desígnios autônomos e independentes, e o primeiro delito, na espécie, não foi empregado como meio para a prática do segundo, não se mostra possível aplicar o princípio da consunção. 5. A reparação mínima dos danos causados pelo crime, como efeito da condenação, por força do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos. A condenação por danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade parcial do decreto condenatório e afastar a condenação à reparação de danos morais.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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