TJDF APR - 966639-20150310236850APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EM RELAÇÃO AO LATROCÍNIO TENTADO. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AMEAÇAS. INERENTE AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL E HORÁRIO DOS FATOS. NÚMERO DE VÍTIMAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTES. ROUBO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão do réu em flagrante e o seu reconhecimento seguro pelas vítimas como sendo autor dos crimes de tentativa de latrocínio, roubo circunstanciado e corrupção de menor, cometido no interior de ônibus de transporte coletivo, é prova suficiente para justificar a sua condenação. 2. Provado que o coautor adolescente desferiu dois violentos golpes contra uma das vítimas, durante a realização do roubo, não alcançando o resultado morte porque esta se defendeu colocando uma mochila na frente do corpo, não há que se falar em desistência voluntária, mas em tentativa de latrocínio. 3. Não se reconhece a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 1º, do Código Penal), quando demonstrada a divisão de tarefas para a prática do delito, caracterizando a coautoria; especialmente porque o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais comparsas, sabendo que um deles portava uma faca, de modo que era plenamente previsível a caracterização do delito mais grave. 4. A conduta de incrementar as ameaças gestuais, realizadas com emprego de facas, verbalizando ameaças de morte, gerando clima de pânico no ônibus coletivo, implica em reprovabilidade excessiva apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. O horário e local em que se deram os fatos, bem como o número de vítimas que tiveram seus bens subtraídos, por si sós, não são fundamentos inidôneos para justificar sua análise desfavorável das circunstâncias do crime. 6. Com uma ação, desdobrada em diversos atos, o acusado e os dois adolescentes praticaram diferentes crimes, havendo o concurso formal próprio entre os roubos e o latrocínio tentado, assim como entre tais delitos e os crimes de corrupção de menor. Considerando-se a prática de quatro crimes: um delito de latrocínio tentado, um crime de roubo e dois crimes de corrupção de menor, eleva-se a maior pena na fração de ¼. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EM RELAÇÃO AO LATROCÍNIO TENTADO. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AMEAÇAS. INERENTE AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL E HORÁRIO DOS FATOS. NÚMERO DE VÍTIMAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTES. ROUBO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão do réu em flagrante e o seu reconhecimento seguro pelas vítimas como sendo autor dos crimes de tentativa de latrocínio, roubo circunstanciado e corrupção de menor, cometido no interior de ônibus de transporte coletivo, é prova suficiente para justificar a sua condenação. 2. Provado que o coautor adolescente desferiu dois violentos golpes contra uma das vítimas, durante a realização do roubo, não alcançando o resultado morte porque esta se defendeu colocando uma mochila na frente do corpo, não há que se falar em desistência voluntária, mas em tentativa de latrocínio. 3. Não se reconhece a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 1º, do Código Penal), quando demonstrada a divisão de tarefas para a prática do delito, caracterizando a coautoria; especialmente porque o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais comparsas, sabendo que um deles portava uma faca, de modo que era plenamente previsível a caracterização do delito mais grave. 4. A conduta de incrementar as ameaças gestuais, realizadas com emprego de facas, verbalizando ameaças de morte, gerando clima de pânico no ônibus coletivo, implica em reprovabilidade excessiva apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. O horário e local em que se deram os fatos, bem como o número de vítimas que tiveram seus bens subtraídos, por si sós, não são fundamentos inidôneos para justificar sua análise desfavorável das circunstâncias do crime. 6. Com uma ação, desdobrada em diversos atos, o acusado e os dois adolescentes praticaram diferentes crimes, havendo o concurso formal próprio entre os roubos e o latrocínio tentado, assim como entre tais delitos e os crimes de corrupção de menor. Considerando-se a prática de quatro crimes: um delito de latrocínio tentado, um crime de roubo e dois crimes de corrupção de menor, eleva-se a maior pena na fração de ¼. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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