TJDF APR - 966640-20160210005016APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PENA CORPORAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 2. A pena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. Além disso, o valor do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PENA CORPORAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 2. A pena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. Além disso, o valor do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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