TJDF APR - 966642-20140810016477APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COMETIDA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA DAS VERSÕES PRESTADAS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. A palavra da vítima que narra, tanto na delegacia, quanto em juízo, que seu companheiro ameaçou matá-la e enviar seus restos mortais a seu genitor, para que providenciasse o enterro, é prova suficiente para respaldar o decreto condenatório. 3. A ameaça constitui o próprio tipo do artigo 147 do Código Penal, não se justificando a vedação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COMETIDA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA DAS VERSÕES PRESTADAS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. A palavra da vítima que narra, tanto na delegacia, quanto em juízo, que seu companheiro ameaçou matá-la e enviar seus restos mortais a seu genitor, para que providenciasse o enterro, é prova suficiente para respaldar o decreto condenatório. 3. A ameaça constitui o próprio tipo do artigo 147 do Código Penal, não se justificando a vedação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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