TJDF APR - 966644-20140310128424APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FATO E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante da reincidência deve ser afastada quando a certidão empregada para tal finalidade refere-se a fato posterior, com trânsito em julgado posterior ao delito descritos na denúncia. 2. Comprovado que o réu contava com 18 (dezoito) anos à data do crime, correto reconhecer em seu benefício a atenuante da menoridade relativa, ainda que não implique em reflexos na quantidade da pena. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade e afastada a agravante da reincidência, imperiosa a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 4. O artigo 44, §2º, do Código Penal, preconiza que, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma medida restritiva de direito. Inadequada a aplicação isolada da pena de multa quando não é capaz de cumprir com as funções repressão e prevenção do crime, o que ocorre quando o acusado não possui condições financeiras de arcar com eventual multa imposta, ensejando a impunidade. 5. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FATO E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante da reincidência deve ser afastada quando a certidão empregada para tal finalidade refere-se a fato posterior, com trânsito em julgado posterior ao delito descritos na denúncia. 2. Comprovado que o réu contava com 18 (dezoito) anos à data do crime, correto reconhecer em seu benefício a atenuante da menoridade relativa, ainda que não implique em reflexos na quantidade da pena. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade e afastada a agravante da reincidência, imperiosa a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 4. O artigo 44, §2º, do Código Penal, preconiza que, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma medida restritiva de direito. Inadequada a aplicação isolada da pena de multa quando não é capaz de cumprir com as funções repressão e prevenção do crime, o que ocorre quando o acusado não possui condições financeiras de arcar com eventual multa imposta, ensejando a impunidade. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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