TJDF APR - 966645-20140110604694APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E FATURA ADULTERADOS. COMPRA DE UMA ARMA DE PRESSÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O delito de estelionato tentado, tipificado no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, caracteriza-se quando o agente tenta obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, somente não se consumando o fim delitivo por circunstâncias alheias a sua vontade. 2. Comprovado nos autos que o réu sabia e agiu com o intuito de adquirir uma arma de pressão de estabelecimento comercial, utilizando-se de cartão de crédito clonado e documentos adulterados/falsos, somente não obtendo êxito em sua empreitada porque descoberto, deve ser condenado pelo crime de estelionato na modalidade tentada. 3.Ostentando o réu condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 4. Nos moldes do artigo 44, § 2º, do Código Penal, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma medida restritiva de direitos. Inadequada a aplicação isolada da pena de multa quando não é capaz de cumprir com as funções de repressão e prevenção do crime, o que ocorre quando o réu, embora primário, apresenta reiteração delitiva específica. 5. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E FATURA ADULTERADOS. COMPRA DE UMA ARMA DE PRESSÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O delito de estelionato tentado, tipificado no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, caracteriza-se quando o agente tenta obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, somente não se consumando o fim delitivo por circunstâncias alheias a sua vontade. 2. Comprovado nos autos que o réu sabia e agiu com o intuito de adquirir uma arma de pressão de estabelecimento comercial, utilizando-se de cartão de crédito clonado e documentos adulterados/falsos, somente não obtendo êxito em sua empreitada porque descoberto, deve ser condenado pelo crime de estelionato na modalidade tentada. 3.Ostentando o réu condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 4. Nos moldes do artigo 44, § 2º, do Código Penal, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma medida restritiva de direitos. Inadequada a aplicação isolada da pena de multa quando não é capaz de cumprir com as funções de repressão e prevenção do crime, o que ocorre quando o réu, embora primário, apresenta reiteração delitiva específica. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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