TJDF APR - 966650-20150710170943APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando o depoimento firme e seguro dos policiais, em juízo, aponta que o apelante portava arma de fogo de uso permitido apta a produzir disparos em série, dispensando-o em razão da aproximação da viatura, o que foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame em arma de fogo e pela confissão extrajudicial do réu. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, caso dos autos. 4. Em que pesem as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (favoráveis, quando não neutras) e a quantidade da pena privativa de liberdade (dois anos de reclusão) permitam a fixação do regime aberto, ficou evidenciado nos autos que o réu é reincidente, o que impõe a manutenção do regime inicial semiaberto, consoante aplicação do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando o depoimento firme e seguro dos policiais, em juízo, aponta que o apelante portava arma de fogo de uso permitido apta a produzir disparos em série, dispensando-o em razão da aproximação da viatura, o que foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame em arma de fogo e pela confissão extrajudicial do réu. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, caso dos autos. 4. Em que pesem as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (favoráveis, quando não neutras) e a quantidade da pena privativa de liberdade (dois anos de reclusão) permitam a fixação do regime aberto, ficou evidenciado nos autos que o réu é reincidente, o que impõe a manutenção do regime inicial semiaberto, consoante aplicação do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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