TJDF APR - 966717-20150610148229APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESVALOR DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese o reduzido valor da res furtiva, a qualificadora do rompimento de obstáculo impede a aplicação do princípio da insignificância porque demonstra audácia do Réu e agrava o grau de reprovabilidade da conduta. 2. A doutrina e jurisprudência pátria adotaram quanto aos crimes contra o patrimônio a Teoria da Apreensio ou Amotio, segundo a qual a conduta se consuma a partir do momento em que o agente inverte a posse da coisa. Constatada a inversão da posse da res furtiva, rejeita-se o pleito de desclassificação para furto tentado. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESVALOR DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese o reduzido valor da res furtiva, a qualificadora do rompimento de obstáculo impede a aplicação do princípio da insignificância porque demonstra audácia do Réu e agrava o grau de reprovabilidade da conduta. 2. A doutrina e jurisprudência pátria adotaram quanto aos crimes contra o patrimônio a Teoria da Apreensio ou Amotio, segundo a qual a conduta se consuma a partir do momento em que o agente inverte a posse da coisa. Constatada a inversão da posse da res furtiva, rejeita-se o pleito de desclassificação para furto tentado. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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