TJDF APR - 966731-20150210050218APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA ROBUSTA E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios para ensejar a condenação, vários reconhecimento pessoais e por fotografias feitos na delegacia e em juízo, com aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. Medidas aplicadas pela Vara da Infância e Juventude não possuem cunho condenatório, mas socioeducativo, não podendo ser utilizadas para a análise negativa da circunstância judicial da personalidade. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade impõe-se a diminuição da pena de multa, a fim de guardar a devida proporcionalidade e razoabilidade. 4. Tratando-se de acusado primário, cuja valoração negativa ocorreu em face de apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, mas com pena aplicada final superior a 4 e inferior a 8 anos, impõ-se a modificação do regime inicial para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Isso para que haja proporcionalidade com a pena corporal e regime prisional anteriormente fixados ao corréu. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de um dos réus e provido o recurso do outro.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA ROBUSTA E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios para ensejar a condenação, vários reconhecimento pessoais e por fotografias feitos na delegacia e em juízo, com aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. Medidas aplicadas pela Vara da Infância e Juventude não possuem cunho condenatório, mas socioeducativo, não podendo ser utilizadas para a análise negativa da circunstância judicial da personalidade. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade impõe-se a diminuição da pena de multa, a fim de guardar a devida proporcionalidade e razoabilidade. 4. Tratando-se de acusado primário, cuja valoração negativa ocorreu em face de apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, mas com pena aplicada final superior a 4 e inferior a 8 anos, impõ-se a modificação do regime inicial para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Isso para que haja proporcionalidade com a pena corporal e regime prisional anteriormente fixados ao corréu. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de um dos réus e provido o recurso do outro.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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