TJDF APR - 966809-20130910235494APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO COLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Na espécie, as lesões sofridas pela vítima foram ainda comprovadas pelo depoimento testemunhal e por laudo pericial, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória. 2. Não como reconhecer a existência de lesões recíprocas se não há nos autos provas das lesões sofridas pelo réu. 3. Revelando a prova dos autos que o réu agiu por puro ciúme, não é possível reconhecer que tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, de modo que a referida causa de diminuição não é cabível ao caso. 4. Tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação somente de pena pecuniária, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em âmbito de violência doméstica) à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO COLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Na espécie, as lesões sofridas pela vítima foram ainda comprovadas pelo depoimento testemunhal e por laudo pericial, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória. 2. Não como reconhecer a existência de lesões recíprocas se não há nos autos provas das lesões sofridas pelo réu. 3. Revelando a prova dos autos que o réu agiu por puro ciúme, não é possível reconhecer que tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, de modo que a referida causa de diminuição não é cabível ao caso. 4. Tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação somente de pena pecuniária, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em âmbito de violência doméstica) à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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