TJDF APR - 966813-20160130020766APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR OITO VEZES, E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebido o recurso de apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Incabível a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de latrocínio para o ato infracional análogo ao delito de roubo quando os depoimentos testemunhais e as provas materiais são harmônicas entre si e condizentes com o restante do conjunto probatório, que apontam para a autoria do apelante, que efetuou vários disparos de arma de fogo contra uma das vítimas, assumindo o risco de matá-la e não a atingindo por circunstância alheia à sua vontade, consistente na falha do mecanismo de disparo. 3. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada, pois os atos infracionais equivalentes ao roubo circunstanciado e tentativa de latrocínio são graves; o adolescente faz uso de substâncias ilícitas psicoativas e se encontra inserido em meio social comprometido com a criminalidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, por oito vezes, e tentativa de latrocínio.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR OITO VEZES, E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebido o recurso de apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Incabível a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de latrocínio para o ato infracional análogo ao delito de roubo quando os depoimentos testemunhais e as provas materiais são harmônicas entre si e condizentes com o restante do conjunto probatório, que apontam para a autoria do apelante, que efetuou vários disparos de arma de fogo contra uma das vítimas, assumindo o risco de matá-la e não a atingindo por circunstância alheia à sua vontade, consistente na falha do mecanismo de disparo. 3. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada, pois os atos infracionais equivalentes ao roubo circunstanciado e tentativa de latrocínio são graves; o adolescente faz uso de substâncias ilícitas psicoativas e se encontra inserido em meio social comprometido com a criminalidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, por oito vezes, e tentativa de latrocínio.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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