TJDF APR - 967160-20120110444172APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o réu e seu comparsa, com o emprego de uma faca, anunciaram o assalto e amarraram a vítima, subtraindo seus pertences pessoais e bens da loja, não há que se falar em absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. A apreensão e a correspondente perícia da arma empregada para efetuar o roubo, in casu, uma faca, são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. Na espécie, o emprego da faca restou devidamente comprovado pelas declarações da vítima e confissão extrajudicial do réu. 4. Recurso conhecido e não provido para mantera sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o réu e seu comparsa, com o emprego de uma faca, anunciaram o assalto e amarraram a vítima, subtraindo seus pertences pessoais e bens da loja, não há que se falar em absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. A apreensão e a correspondente perícia da arma empregada para efetuar o roubo, in casu, uma faca, são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. Na espécie, o emprego da faca restou devidamente comprovado pelas declarações da vítima e confissão extrajudicial do réu. 4. Recurso conhecido e não provido para mantera sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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