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Jurisprudência


TJDF APR - 967384-20140610072468APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PÁTRIO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ESPECIALIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, continua a ser crime de perigo abstrato, sendo que tal alteração legislativa serviu apenas para admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo exame de alcoolemia. Nesse sentido, a confissão do apelante quanto à ingestão de bebida alcoólica, bem como os uníssonos depoimentos da vítima, da testemunha presencial, que teve seu veículo abalroado por aquele conduzido pelo réu, e do policial que compareceu ao local da colisão, no sentido de que o réu apresentava diversos sinais de embriaguez, inviabilizam o pleito absolutório pelo crime de embriaguez ao volante. 2. Confirma-se a condenação pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial demonstroude forma indene de dúvidas que o réuferiu o dever de cuidado objetivo ao conduzir seu veículo de forma imprudente, uma vez que estava sob efeito de álcool, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, e, ainda assim, em condições de tráfego e de segurança desfavoráveis, realizou manobra irregular, vindo a colidir com outro veículo. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima. 4. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem habilitação, cometendo lesão corporal culposa, não responde pelo delito autônomo previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, devendo-se, contudo, reconhecer, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. 5. Não se minora a pena-base em caso de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual a primariedade e os bons antecedentes não podem ser utilizados para diminuir a reprimenda. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, e 05 (cinco) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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