TJDF APR - 967386-20160130021945APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS POR CINCO VEZES E RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AOS FATOS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA NO ATO ANÁLOGO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Não há como acolher o pleito absolutório em relação aos atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciados por insuficiência de provas, tendo em vista o acervo colhido, sobretudo o reconhecimento firme e seguro das vítimas, demonstrando a materialidade e a autoria dos atos imputados ao adolescente. 3. Conforme sufragado pela jurisprudência, a apreensão e perícia da arma de fogo mostra-se prescindível para configuração da majorante do roubo. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. No caso dos autos, descabido falar em improcedência da representação, pois o recorrente foi flagrado guardando a motocicleta produto de roubo, que alegou ter adquirido fiado de um conhecido por um valor muito abaixo do avaliado e ainda sem documentação do veículo, demonstrando que tinha plena ciência da irregularidade. 5. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão da evasão escolar, do uso de drogas ilícitas e por registrar passagem anterior por práticas correlatas ao delito de roubo. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, nos termos do artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS POR CINCO VEZES E RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AOS FATOS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA NO ATO ANÁLOGO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Não há como acolher o pleito absolutório em relação aos atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciados por insuficiência de provas, tendo em vista o acervo colhido, sobretudo o reconhecimento firme e seguro das vítimas, demonstrando a materialidade e a autoria dos atos imputados ao adolescente. 3. Conforme sufragado pela jurisprudência, a apreensão e perícia da arma de fogo mostra-se prescindível para configuração da majorante do roubo. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. No caso dos autos, descabido falar em improcedência da representação, pois o recorrente foi flagrado guardando a motocicleta produto de roubo, que alegou ter adquirido fiado de um conhecido por um valor muito abaixo do avaliado e ainda sem documentação do veículo, demonstrando que tinha plena ciência da irregularidade. 5. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão da evasão escolar, do uso de drogas ilícitas e por registrar passagem anterior por práticas correlatas ao delito de roubo. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, nos termos do artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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