TJDF APR - 967388-20150110102056APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência probatória para a condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tentativa de furto imputado ao apelante. In casu, o acusado foi abordado pela própria vítima quando ainda estava no interior do veículo, retirando seus óculos e outros pertences, ocasião em que tentou disfarçar o furto, sob a alegação de que estava lavando o veículo. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e tampouco em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 04 (quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência probatória para a condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tentativa de furto imputado ao apelante. In casu, o acusado foi abordado pela própria vítima quando ainda estava no interior do veículo, retirando seus óculos e outros pertences, ocasião em que tentou disfarçar o furto, sob a alegação de que estava lavando o veículo. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e tampouco em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 04 (quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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