TJDF APR - 967390-20130310171557APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS MATEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 'culpabilidade', prevista no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito. A ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime, em especial a culpabilidade, atende ao princípio da proporcionalidade e representa verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base (STF. Plenário. HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013 (Info 724). 1.1 Na espécie, a conduta do recorrente merece censura pessoal maior. Assim, não há qualquer ilegalidade passível de correção, pois a Magistrada Sentenciante fundamentou, de maneira concreta e individual, a justificativa para um plus na reprimenda, na medida em que a conduta extrapolou a média em casos tais, pois conduziu o veículo com três pneus furados, em via pública, promovendo manobras perigosas - cavalo de pau e zigue-zague -, chegando, inclusive, a colidir o veículo com tapume de madeira, que protegia obra em andamento em lote de terceira pessoa. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (Acórdão no HC 107581, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe -179 DIVULG 11-09-2012PUBLIC 12-09-2012). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS MATEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 'culpabilidade', prevista no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito. A ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime, em especial a culpabilidade, atende ao princípio da proporcionalidade e representa verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base (STF. Plenário. HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013 (Info 724). 1.1 Na espécie, a conduta do recorrente merece censura pessoal maior. Assim, não há qualquer ilegalidade passível de correção, pois a Magistrada Sentenciante fundamentou, de maneira concreta e individual, a justificativa para um plus na reprimenda, na medida em que a conduta extrapolou a média em casos tais, pois conduziu o veículo com três pneus furados, em via pública, promovendo manobras perigosas - cavalo de pau e zigue-zague -, chegando, inclusive, a colidir o veículo com tapume de madeira, que protegia obra em andamento em lote de terceira pessoa. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (Acórdão no HC 107581, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe -179 DIVULG 11-09-2012PUBLIC 12-09-2012). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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