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Jurisprudência


TJDF APR - 967621-20120110957989APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pois, ainda que não tenha sido caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, pelo fato de o réu não guardar vínculo empregatício ou relação de confiança com a concessionária vítima, ele se aproveitou do fato de ser responsável pela portaria, na condição de funcionário terceirizado, para se apoderar das chaves e subtrair os veículos. 2. Inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa se, na data do cometimento do crime pelo qual restou condenado, o réu já possuía 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), declarando posteriormente extinta a punibilidade de um dos delitos, em face da prescrição retroativa, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, na razão mínima.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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