TJDF APR - 967624-20150210056669APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes na segunda fase, não é possível a redução da pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes na segunda fase, não é possível a redução da pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão