TJDF APR - 967673-20140111203313APR
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SUBSTITUTIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas, inviável o afastamento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Quando o crime for coibido desde o nascedouro, com a prisão em flagrante do acusado pela fiscalização estatal antes que ingresse no estabelecimento prisional, reputa-se adequado o aumento da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), pelo disposto no art. 40, inc. III, da LAD. Incabível a fixação de regime inicial semiaberto ou fechado para cumprimento da pena, na hipótese de serem favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena imposta ser igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ex vi do art. 33, § 2º, c, e § 3º do Código Penal. Afasta-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, visto que a pena privativa de liberdade é mais eficaz na repreensão do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se ainda a natureza da droga apreendida em poder do agente (cocaína).
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SUBSTITUTIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas, inviável o afastamento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Quando o crime for coibido desde o nascedouro, com a prisão em flagrante do acusado pela fiscalização estatal antes que ingresse no estabelecimento prisional, reputa-se adequado o aumento da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), pelo disposto no art. 40, inc. III, da LAD. Incabível a fixação de regime inicial semiaberto ou fechado para cumprimento da pena, na hipótese de serem favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena imposta ser igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ex vi do art. 33, § 2º, c, e § 3º do Código Penal. Afasta-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, visto que a pena privativa de liberdade é mais eficaz na repreensão do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se ainda a natureza da droga apreendida em poder do agente (cocaína).
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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