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Jurisprudência


TJDF APR - 967682-20150710144540APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos demonstram, harmonicamente, a materialidade e a autoria delitiva. A confissão realizada na fase inquisitorial assume real valor probatório, quando se amolda às demais provas produzidas no curso da instrução processual. A comprovação do rompimento de obstáculo prescinde do exame pericial, quando puder ser demonstrada por outros meios, inclusive por prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) de que é possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. Entretanto, em atenção ao princípio da individualização da pena, tratando-se de réu cuja reincidência é específica em crimes patrimoniais, fato capaz de agregar maior grau de reprovabilidade à conduta, a reincidência deve preponderar sobre a referida atenuante. Precedentes.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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