TJDF APR - 967685-20151110043449APR
PENAL E PROCESSUAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. DUAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE UMA COMO ANTECEDENTE E DE OUTRA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTE STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. REDUÇÃO MÍNIMA. Provadas a autoria e a materialidade do delito de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, deve ser mantida a condenação. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior no curso do feito em análise, configura antecedentes criminais aptos a exasperar a pena-base, autorizando, dessa forma a adequação das anotações utilizadas para maus antecedentes e reincidência. Tendo sido cometido delito duplamente qualificado, correto o deslocamento de uma qualificadora para a primeira fase, como circunstância do crime e a utilização da segunda para qualificar o delito. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento referente ao repouso noturno é compatível com o furto qualificado. Tendo sido percorrido quase todo o iter criminis, a pena deve ser diminuída no mínimo (1/3), por ocasião da tentativa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. DUAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE UMA COMO ANTECEDENTE E DE OUTRA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTE STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. REDUÇÃO MÍNIMA. Provadas a autoria e a materialidade do delito de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, deve ser mantida a condenação. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior no curso do feito em análise, configura antecedentes criminais aptos a exasperar a pena-base, autorizando, dessa forma a adequação das anotações utilizadas para maus antecedentes e reincidência. Tendo sido cometido delito duplamente qualificado, correto o deslocamento de uma qualificadora para a primeira fase, como circunstância do crime e a utilização da segunda para qualificar o delito. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento referente ao repouso noturno é compatível com o furto qualificado. Tendo sido percorrido quase todo o iter criminis, a pena deve ser diminuída no mínimo (1/3), por ocasião da tentativa.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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