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Jurisprudência


TJDF APR - 967686-20161410011364APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. PROBLEMAS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Incabível a desclassificação da conduta do roubo uma vez que devidamente provada a ocorrência de grave ameaça exercida na subtração do bem. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima apresenta especial relevo e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas dos autos, notadamente a confissão do acusado e dos seus comparsas, bem como dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos envolvidos. A aplicação da atenuante inominada, prevista no artigo 66, do Código Penal, depende da comprovação de circunstância relevante. Eventuais problemas financeiros, por si sós, não configuram a circunstância relevante necessária à aplicação do artigo 66, do Código Penal. Existindo concorrência entre o concurso formal de crimes e o crime continuado, deve prevalecer a aplicação deste último.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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