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Jurisprudência


TJDF APR - 967689-20151210047839APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO EVIDENCIADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Nos crimes patrimoniais como o roubo, o depoimento, seguro, coerente e preciso, prestado pela vítima possui maior relevância e serve para comprovar a utilização da arma na empreitada criminosa, notadamente quando corroborado pela apreensão e perícia do artefato. Demonstrado o emprego da arma de fogo na prática do delito, incide a majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de estar ou não municiada. A desclassificação do crime de roubo para o de furto simples não é possível em razão do emprego da arma de fogo, ainda que o porte físico da vítima não seja inferior ao do agente, pois o poder de intimidação e ameaça em razão do emprego do artefato é visivelmente superior.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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