TJDF APR - 967699-20150130082922APR
REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. Inexistente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao menor de idade, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Provadas a materialidade e a autoria do ato infracional, deve ser julgada procedente a pretensão deduzida na representação. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de tráfico, bem como das condições pessoais e sociais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para integrar o jovem ao convívio social e familiar. Deve ser aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade que, no caso concreto, além de se mostrar proporcional e razoável, preenche os requisitos legais.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. Inexistente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao menor de idade, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Provadas a materialidade e a autoria do ato infracional, deve ser julgada procedente a pretensão deduzida na representação. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de tráfico, bem como das condições pessoais e sociais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para integrar o jovem ao convívio social e familiar. Deve ser aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade que, no caso concreto, além de se mostrar proporcional e razoável, preenche os requisitos legais.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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