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Jurisprudência


TJDF APR - 967743-20150610031074APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO (ART. 21, DEC.-LEI N. 3.688/41). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/2006). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS DOS AUTOS. CONSONÂNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, f, CP). QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. O art. 21 da Lei das Contravenções Penais aplica-se subsidiariamente aos casos em que não houver crimes de lesão corporal ou morte, notadamente em ambiente doméstico-familiar, razão pela qual não há falar em ofensa aos princípios da legalidade e da taxatividade. 2. É inaplicável o princípio da insignificância/bagatela imprópria quanto aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. Precedentes do eg. STJ. 3. Presente o contexto de violência doméstica, resulta inviável a aplicação da Lei n. 9.099/1995, o que retira a possibilidade de concessão dos benefícios nela previstos, haja vista o objetivo do legislador no sentido de tornar mais severas as sanções pelas infrações penais cometidas em ambiente de violência doméstico-familiar. Precendentes desta Corte. 4. Possui preponderância a palavra da vítima quando em consonância com outras provas constantes dos autos, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória. 5. Sem que se proceda ao devido contraditório, com a efetiva demonstração do dano causado, resulta inviável a condenação ex officio ao pagamento de compensação moral. 6. Desproporcional o quantum fixado pela presença de agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), cabe o acolhimento recursal para o redimensionamento necessário. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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