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Jurisprudência


TJDF APR - 967755-20150610022429APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇAS CONTRA SOGRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCESSO. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não exigindo resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 3. Toda forma de violência doméstica contra mulher deve ser reprovada e a orientação de política criminal é a de não deixar tais delitos sem uma resposta efetiva. E, dentre as possíveis medidas, há a individualização da censura às condutas do autor do delito. Na hipótese de acentuada culpabilidade do acusado, com ameaças constantes à sogra, na presença de crianças de tenras idades, e em desobediência a medidas protetivas preteritamente impostas, a resposta do Estado, para manter-se dentro dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das censuras penais, nestas situações específicas, deve se situar acima do mínimo legal. 4. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 5. Afasta-se a agravante da reincidência quando a certidão empregada para tal finalidade refere-se a fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos delitos descritos na denúncia. 6. Se as declarações do réu não se prestaram ao fim de alicerçar o decreto condenatório, não há que se falar na atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP. 7. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente,,bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. O benefício da justiça gratuita e a isenção de custas devem ser levados ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal. 9. Recuso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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