TJDF APR - 967756-20130610113329APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RÉU CONDENADO POR CRIMES CONTRA EX-MULHER: LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIAS DE FATO E ROUBO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, EXCETO EM RELAÇÃO À ÚLTIMA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E DE VINTE REAIS COM INTUITO DE DANO E DE INJURIAR E DIFAMAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenadopor infringir quatro vezes o artigo 147, mais o artigo 157, § 1º, do Código Penal, e o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, combinado com artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, além de pagamento a título de danos morais, sendo declarada extinta a punibilidade do crime do artigo 140, § 1º, do Código Penal, absolvendo-se-lhe da imputação de ofensa ao artigo 330, do mesmo diploma legal. 2 O agente pulou o muro e adentrou a casa da ex-mulher, como costumava fazer, prevalecendo-se do fato de ter o irmão morando no lote confinante. Em várias ocasiões ele assim procedera, com o fim de azucrinar a vida da ex-mulher, refestelando-se na poltrona, remexendo nas suas coisas, injuriando-a, ameaçando-a e, às vezes, agredindo-a ou aplicando-lhe safanões. Na ocasião, ao cabo de áspera discussão, se apossou do telefone celular que estava em cima de um móvel e de vinte reais, recusando-se a devolvê-los, apesar das súplicas da vítima. Diante da insistência, jogou violentamente o aparelho no chão, quebrando-o. Quanto ao dinheiro, alegou que era seu e que se ela quisesse reavê-lo, que fosse à zona se encontrar com os machos, onde ganharia muito mais. 3 As atitudes do réu são altamente reprováveis e evidenciam a cultura machista que, lamentavelmente, grassa na sociedade brasileira. Muitos homens vêem a mulher como propriedade sua e agem imbuídos desse sentimento. Todavia, aqui não se configurou o ânimo de subtrair, mas apenas o intuito de dano agregado ao animus injuriandi vel diffamandi, devendo afastar-se a condenação por roubo. A conduta do réu enquadrada no artigo 163, do Código Penal - crime de dano - está fulminada pela decadência, por não ter sido oferecida queixa-crime em tempo hábil, implicando a extinção da punibilidade. 4 Apelação do Ministério Público desprovida e a defensiva provida em parte.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RÉU CONDENADO POR CRIMES CONTRA EX-MULHER: LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIAS DE FATO E ROUBO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, EXCETO EM RELAÇÃO À ÚLTIMA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E DE VINTE REAIS COM INTUITO DE DANO E DE INJURIAR E DIFAMAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenadopor infringir quatro vezes o artigo 147, mais o artigo 157, § 1º, do Código Penal, e o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, combinado com artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, além de pagamento a título de danos morais, sendo declarada extinta a punibilidade do crime do artigo 140, § 1º, do Código Penal, absolvendo-se-lhe da imputação de ofensa ao artigo 330, do mesmo diploma legal. 2 O agente pulou o muro e adentrou a casa da ex-mulher, como costumava fazer, prevalecendo-se do fato de ter o irmão morando no lote confinante. Em várias ocasiões ele assim procedera, com o fim de azucrinar a vida da ex-mulher, refestelando-se na poltrona, remexendo nas suas coisas, injuriando-a, ameaçando-a e, às vezes, agredindo-a ou aplicando-lhe safanões. Na ocasião, ao cabo de áspera discussão, se apossou do telefone celular que estava em cima de um móvel e de vinte reais, recusando-se a devolvê-los, apesar das súplicas da vítima. Diante da insistência, jogou violentamente o aparelho no chão, quebrando-o. Quanto ao dinheiro, alegou que era seu e que se ela quisesse reavê-lo, que fosse à zona se encontrar com os machos, onde ganharia muito mais. 3 As atitudes do réu são altamente reprováveis e evidenciam a cultura machista que, lamentavelmente, grassa na sociedade brasileira. Muitos homens vêem a mulher como propriedade sua e agem imbuídos desse sentimento. Todavia, aqui não se configurou o ânimo de subtrair, mas apenas o intuito de dano agregado ao animus injuriandi vel diffamandi, devendo afastar-se a condenação por roubo. A conduta do réu enquadrada no artigo 163, do Código Penal - crime de dano - está fulminada pela decadência, por não ter sido oferecida queixa-crime em tempo hábil, implicando a extinção da punibilidade. 4 Apelação do Ministério Público desprovida e a defensiva provida em parte.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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