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Jurisprudência


TJDF APR - 967775-20150111464439APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ELENCADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 -CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado possuía, em sua residência, 4 (quatro) munições, calibre. 22, de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, bem como teve em depósito 34,650kg (trinta e quatro quilogramas e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha, a indicar que o acusado se dedicava à atividade de mercância ilícita de entorpecentes, impossível o acolhimento do pleito defensivo absolutório quanto à prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, bem como do pedido aplicação da causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Deve ser afastada a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando realizadas com base em fundamentação inidônea. Incabível, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no caso em que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado seja superior a 4 (quatro) anos. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. Deve ser negado o pedido do acusado de concessão do direito de recorrer em liberdade quando se constata a permanência da circunstância que fundamentou a segregação cautelar do réu - necessidade de garantia da ordem pública -, mormente na hipótese em que, após regular processo criminal, ele restou condenado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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