TJDF APR - 967795-20140710269700APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SATISFATÓRIAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA DE MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir sete vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de realizar várias operações bancárias em benefício próprio usando o cartão bancário do amigo deficiente visual, que lhe solicitara ajuda para realizar uma transação no terminal eletrônico. Prevalecendo-se dessa relação de confiança, o agente se apoderou do cartão e o usou abusivamente. 2 Não há nulidade por omissão quando a sentença enfrenta todas as teses defensivas e conclui o julgamento de forma fundamentada. 3 A materialidade e a autoria do furto com abuso de confiança se reputam provadas quando há confissão parcial do réu corroborada por extrato bancário que registra as operações fraudulentas realizadas pelo agente e por testemunhos lógicos e convergentes. 4 A substituição da pena restritiva de direito por penas alternativas é socialmente recomendável quando a seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 5 Retifica-se de ofício a multa equivocadamente exasperada com base na regra do artigo 72 do Código Penal, inaplicável em relação aos crimes continuados. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SATISFATÓRIAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA DE MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir sete vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de realizar várias operações bancárias em benefício próprio usando o cartão bancário do amigo deficiente visual, que lhe solicitara ajuda para realizar uma transação no terminal eletrônico. Prevalecendo-se dessa relação de confiança, o agente se apoderou do cartão e o usou abusivamente. 2 Não há nulidade por omissão quando a sentença enfrenta todas as teses defensivas e conclui o julgamento de forma fundamentada. 3 A materialidade e a autoria do furto com abuso de confiança se reputam provadas quando há confissão parcial do réu corroborada por extrato bancário que registra as operações fraudulentas realizadas pelo agente e por testemunhos lógicos e convergentes. 4 A substituição da pena restritiva de direito por penas alternativas é socialmente recomendável quando a seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 5 Retifica-se de ofício a multa equivocadamente exasperada com base na regra do artigo 72 do Código Penal, inaplicável em relação aos crimes continuados. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão