TJDF APR - 967975-20140910113620APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E O NOVO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para efeitos de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior transcorreram mais de 5 (cinco) anos. 2. Apesar de não servir para fins de reincidência, a condenação anterior possui idoneidade para caracterizar os maus antecedentes do réu, sem que isso implique em reformatio in pejus, uma vez que a pena final não será fixada em patamar superior ao estabelecido na sentença. 3. Na audiência admonitória o réu poderá aceitar ou não as condições do benefício da suspensão condicional da pena, havendo recusa, o benefício perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E O NOVO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para efeitos de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior transcorreram mais de 5 (cinco) anos. 2. Apesar de não servir para fins de reincidência, a condenação anterior possui idoneidade para caracterizar os maus antecedentes do réu, sem que isso implique em reformatio in pejus, uma vez que a pena final não será fixada em patamar superior ao estabelecido na sentença. 3. Na audiência admonitória o réu poderá aceitar ou não as condições do benefício da suspensão condicional da pena, havendo recusa, o benefício perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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