TJDF APR - 967979-20140111180643APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE DNA. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. AUTO-INCRIMINAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. USO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade no Laudo de Exame de DNA quando a amostra biológica é fornecida de forma voluntária pelo réu, o qual tinha pleno conhecimento do objetivo da coleta e optou por disponibilizar seu material genético para confronto. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, uma vez que a palavra das vítimas e os demais elementos dos autos confirmam que a subtração foi realizada em concurso de agentes, com restrição de liberdade e mediante o uso de arma de fogo. 3. A autoria e a materialidade do crime de estupro estão comprovadas pela palavra da vítima, pela prova pericial e pela confissão extrajudicial do acusado, sendo inviável o pleito absolutório. 4. A palavra das vítimas, firmemente corroborada pelos demais elementos presentes nos autos, comprova de forma segura que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo no momento em que saía da residência roubada, incidindo no crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. 5. Havendo a incidência de diversas causas de aumento de pena, é possível utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras, como circunstâncias judiciais, para exasperar a pena-base, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. 6. Se o réu possui duas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao crime, é possível que uma delas seja utilizada para configurar a reincidência e a outra, na primeira fase da dosimetria, para avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. 7. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a compensação integral da reincidência específica com a confissão espontânea. 9. A prática de conjunção carnal acrescida de diversos outros ato libidinosos graves, como sexo oral e anal, além da ofensa moral à vítima com a utilização de insultos, denotam uma maior gravidade das circunstâncias do crime, autorizando a majoração da pena-base. 10. Em aplicação analógica do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias agravantes não pode conduzir ao aumento da pena em patamar acima do máximo legal. 11. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE DNA. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. AUTO-INCRIMINAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. USO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade no Laudo de Exame de DNA quando a amostra biológica é fornecida de forma voluntária pelo réu, o qual tinha pleno conhecimento do objetivo da coleta e optou por disponibilizar seu material genético para confronto. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, uma vez que a palavra das vítimas e os demais elementos dos autos confirmam que a subtração foi realizada em concurso de agentes, com restrição de liberdade e mediante o uso de arma de fogo. 3. A autoria e a materialidade do crime de estupro estão comprovadas pela palavra da vítima, pela prova pericial e pela confissão extrajudicial do acusado, sendo inviável o pleito absolutório. 4. A palavra das vítimas, firmemente corroborada pelos demais elementos presentes nos autos, comprova de forma segura que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo no momento em que saía da residência roubada, incidindo no crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. 5. Havendo a incidência de diversas causas de aumento de pena, é possível utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras, como circunstâncias judiciais, para exasperar a pena-base, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. 6. Se o réu possui duas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao crime, é possível que uma delas seja utilizada para configurar a reincidência e a outra, na primeira fase da dosimetria, para avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. 7. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a compensação integral da reincidência específica com a confissão espontânea. 9. A prática de conjunção carnal acrescida de diversos outros ato libidinosos graves, como sexo oral e anal, além da ofensa moral à vítima com a utilização de insultos, denotam uma maior gravidade das circunstâncias do crime, autorizando a majoração da pena-base. 10. Em aplicação analógica do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias agravantes não pode conduzir ao aumento da pena em patamar acima do máximo legal. 11. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão