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Jurisprudência


TJDF APR - 967979-20140111180643APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE DNA. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. AUTO-INCRIMINAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. USO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade no Laudo de Exame de DNA quando a amostra biológica é fornecida de forma voluntária pelo réu, o qual tinha pleno conhecimento do objetivo da coleta e optou por disponibilizar seu material genético para confronto. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, uma vez que a palavra das vítimas e os demais elementos dos autos confirmam que a subtração foi realizada em concurso de agentes, com restrição de liberdade e mediante o uso de arma de fogo. 3. A autoria e a materialidade do crime de estupro estão comprovadas pela palavra da vítima, pela prova pericial e pela confissão extrajudicial do acusado, sendo inviável o pleito absolutório. 4. A palavra das vítimas, firmemente corroborada pelos demais elementos presentes nos autos, comprova de forma segura que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo no momento em que saía da residência roubada, incidindo no crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. 5. Havendo a incidência de diversas causas de aumento de pena, é possível utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras, como circunstâncias judiciais, para exasperar a pena-base, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. 6. Se o réu possui duas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao crime, é possível que uma delas seja utilizada para configurar a reincidência e a outra, na primeira fase da dosimetria, para avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. 7. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a compensação integral da reincidência específica com a confissão espontânea. 9. A prática de conjunção carnal acrescida de diversos outros ato libidinosos graves, como sexo oral e anal, além da ofensa moral à vítima com a utilização de insultos, denotam uma maior gravidade das circunstâncias do crime, autorizando a majoração da pena-base. 10. Em aplicação analógica do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias agravantes não pode conduzir ao aumento da pena em patamar acima do máximo legal. 11. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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