TJDF APR - 968016-20140710216119APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o Réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, na companhia de outro agente e um menor de idade. 2. Evidenciada a unidade de elemento subjetivo, na qual cada conduta é relevante para o sucesso da empreitada delitiva, e tratando-se de circunstâncias objetivas, que se comunicam a todos os agentes que concorreram na prática do delito, é de rigor a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. 3. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 4. Não há previsão de reprimenda pecuniária no preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, razão pela qual a cominação de pena de multa deve ser excluída da sentença condenatória, mesmo diante do concurso formal próprio de crimes, consoante artigo 72 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o Réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, na companhia de outro agente e um menor de idade. 2. Evidenciada a unidade de elemento subjetivo, na qual cada conduta é relevante para o sucesso da empreitada delitiva, e tratando-se de circunstâncias objetivas, que se comunicam a todos os agentes que concorreram na prática do delito, é de rigor a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. 3. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 4. Não há previsão de reprimenda pecuniária no preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, razão pela qual a cominação de pena de multa deve ser excluída da sentença condenatória, mesmo diante do concurso formal próprio de crimes, consoante artigo 72 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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