TJDF APR - 968029-20130310197606APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O JUÍZO PROCESSANTE E O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. O magistrado do conhecimento deverá realizar a substituição da pena privativa de liberdade e determinar as penas restritivas de direitos dentro dos limites estabelecidos nos arts. 44 a 48 do Código Penal, permanecendo a competência do juízo da execução para a substituição e fixação das reprimendas alternativas, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84, sempre que o sentenciante não houver adotado tal providência. 2. Se a pena privativa de liberdade aplicada na sentença não se afastou do mínimo legal e a prestação de serviços comunitários não ultrapassou a menor margem estabelecida no §3º do art. 46 do Código Penal, a pena pecuniária também não deve ser superior ao mínimo legal como medida de proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O JUÍZO PROCESSANTE E O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. O magistrado do conhecimento deverá realizar a substituição da pena privativa de liberdade e determinar as penas restritivas de direitos dentro dos limites estabelecidos nos arts. 44 a 48 do Código Penal, permanecendo a competência do juízo da execução para a substituição e fixação das reprimendas alternativas, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84, sempre que o sentenciante não houver adotado tal providência. 2. Se a pena privativa de liberdade aplicada na sentença não se afastou do mínimo legal e a prestação de serviços comunitários não ultrapassou a menor margem estabelecida no §3º do art. 46 do Código Penal, a pena pecuniária também não deve ser superior ao mínimo legal como medida de proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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