TJDF APR - 968034-20140110722920APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Em se tratando de delito de ação múltipla, basta o depósito e a guarda da droga pelo agente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado, como a comercialização da substância entorpecente, razão pela qual se torna irrelevante perquirir sobre a propriedade da droga, se do acusado ou de terceira pessoa. 2. Não se sobressaem da prova dos autos as supostas ameaças sofridas pelo acusado por parte do traficante local, que teria intimidado o apelante, forçando-o a guardar o entorpecente. Ao contrário, das declarações do réu depreende-se que ele faria era um negócio conveniente e proveitoso. 3. Entendimento recente e majoritário do STF destaca que o magistrado é livre para utilizar a natureza e a quantidade de droga para exasperar a pena-base ou, alternativamente, para reduzir a fração de diminuição na terceira fase da dosimetria (HCs 112.776 e 109.193 e ARE 666.334). 4. Deve ser privilegiada a incidência da quantidade e da natureza do entorpecente na terceira fase da dosimetria, para graduar a causa de diminuição do art. 33, § 3º, da LAD e melhor atender ao princípio da individualização da pena. 5. Negado provimento ao recurso do apelante. Apelação do Ministério Público a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Em se tratando de delito de ação múltipla, basta o depósito e a guarda da droga pelo agente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado, como a comercialização da substância entorpecente, razão pela qual se torna irrelevante perquirir sobre a propriedade da droga, se do acusado ou de terceira pessoa. 2. Não se sobressaem da prova dos autos as supostas ameaças sofridas pelo acusado por parte do traficante local, que teria intimidado o apelante, forçando-o a guardar o entorpecente. Ao contrário, das declarações do réu depreende-se que ele faria era um negócio conveniente e proveitoso. 3. Entendimento recente e majoritário do STF destaca que o magistrado é livre para utilizar a natureza e a quantidade de droga para exasperar a pena-base ou, alternativamente, para reduzir a fração de diminuição na terceira fase da dosimetria (HCs 112.776 e 109.193 e ARE 666.334). 4. Deve ser privilegiada a incidência da quantidade e da natureza do entorpecente na terceira fase da dosimetria, para graduar a causa de diminuição do art. 33, § 3º, da LAD e melhor atender ao princípio da individualização da pena. 5. Negado provimento ao recurso do apelante. Apelação do Ministério Público a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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