TJDF APR - 968067-20151310045642APR
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 9.503/97. ART. 306, § 1º, II. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ERRÔNEA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGADO. ESTIPULAÇÃO DA PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO NEGADO. 1. Somente o ato de dirigir embriagado, já representa um perigo para o meio social, porquê o álcool reduz a capacidade motora de compreensão e de reação do motorista, potencializando riscos e causas de acidentes, à afetarem a integridade física. Está é a razão deste delito ser considerado pela doutrina como conduta de perigo. 2. Os policiais militares que prenderam o recorrente em flagrante, atestaram no Auto de Constatação, que o réu estava sob efeito de álcool. 3. As circunstâncias de fato deste delito, realmente, do que ordinariamente acontece. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 9.503/97. ART. 306, § 1º, II. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ERRÔNEA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGADO. ESTIPULAÇÃO DA PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO NEGADO. 1. Somente o ato de dirigir embriagado, já representa um perigo para o meio social, porquê o álcool reduz a capacidade motora de compreensão e de reação do motorista, potencializando riscos e causas de acidentes, à afetarem a integridade física. Está é a razão deste delito ser considerado pela doutrina como conduta de perigo. 2. Os policiais militares que prenderam o recorrente em flagrante, atestaram no Auto de Constatação, que o réu estava sob efeito de álcool. 3. As circunstâncias de fato deste delito, realmente, do que ordinariamente acontece. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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