TJDF APR - 968079-20150610064743APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÁRIOS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECIFICA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento do crime continuado específico, é suficiente a presença das condições objetivas do caput do art. 71 do CP (dois ou mais crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras) e dos requisitos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal (crimes dolosos, vítimas diferentes e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa), os quais restaram caracterizados nos autos. 2. No caso de continuidade delitiva específica, considerando que a decisão recorrida não considerou qualquer circunstância judicial desfavorável ao recorrente, resta levar em conta o número de infrações cometidas para se fixar o quantum de aumento de pena, que, segundo entendimento majoritário firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de sete crimes ou mais, deve operar-se no patamar de 2/3 (dois terços). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÁRIOS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECIFICA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento do crime continuado específico, é suficiente a presença das condições objetivas do caput do art. 71 do CP (dois ou mais crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras) e dos requisitos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal (crimes dolosos, vítimas diferentes e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa), os quais restaram caracterizados nos autos. 2. No caso de continuidade delitiva específica, considerando que a decisão recorrida não considerou qualquer circunstância judicial desfavorável ao recorrente, resta levar em conta o número de infrações cometidas para se fixar o quantum de aumento de pena, que, segundo entendimento majoritário firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de sete crimes ou mais, deve operar-se no patamar de 2/3 (dois terços). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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