TJDF APR - 968093-20161410018109APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório, quando as declarações consistentes das vítimas e o depoimento policial, bem como o reconhecimento dos acusados como os autores dos delitos, evidenciam que os réus subtraíram bens dos ofendidos com emprego de simulacro de arma de fogo e em acordo prévio, comunhão de desígnios e divisão de tarefas entre si. 2. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de o denunciado estar cumprindo pena à época do cometimento do delito, especialmente quando caracterizado o vedado bis in idem, pela utilização dessa única condenação transitada em julgado também para efeitos de reincidência na segunda fase da dosimetria. 3. Se o agente pratica quatro crimes de idêntica espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, correto o aumento no patamar de um quarto pela continuidade delitiva. 4. Nas hipóteses de reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, considera-se a existência de apenas uma única infração penal, devendo-se aplicar à pena pecuniária idêntica fração de aumento da reprimenda privativa de liberdade, afastando-se a incidência do artigo 72, Código Penal. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório, quando as declarações consistentes das vítimas e o depoimento policial, bem como o reconhecimento dos acusados como os autores dos delitos, evidenciam que os réus subtraíram bens dos ofendidos com emprego de simulacro de arma de fogo e em acordo prévio, comunhão de desígnios e divisão de tarefas entre si. 2. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de o denunciado estar cumprindo pena à época do cometimento do delito, especialmente quando caracterizado o vedado bis in idem, pela utilização dessa única condenação transitada em julgado também para efeitos de reincidência na segunda fase da dosimetria. 3. Se o agente pratica quatro crimes de idêntica espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, correto o aumento no patamar de um quarto pela continuidade delitiva. 4. Nas hipóteses de reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, considera-se a existência de apenas uma única infração penal, devendo-se aplicar à pena pecuniária idêntica fração de aumento da reprimenda privativa de liberdade, afastando-se a incidência do artigo 72, Código Penal. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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