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Jurisprudência


TJDF APR - 968401-20140610092558APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. ARTIGO 21 DO DECRETO - LEI 3.688/41, ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo sanção razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual não há de se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Confundindo-se a fundamentação utilizada na sentença para desabonar as circunstancias judiciais da conduta social e da personalidade, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, utilizada na segunda etapa da dosimetria, deve o desabono de tais circunstância se afastado, sob pena de incorrer em violação ao princípio ne bis in idem. 3. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. 4. Sendo o apelante primário e avaliadas positivamente todas as circunstâncias judiciais, cabível a fixação de regime inicial aberto, bem como, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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